- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 17/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 04/08/2011, p. 17/08/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE USO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. ATO INFRACIONAL SEM VIOLÊNCIA À PESSOA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. AFRONTA AOS OBJETIVOS DO SISTEMA. REITERAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Na hipótese, a sentença transitou em julgado e a defesa não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, nos fundamentos da medida socioeducativa imposta ao adolescente, em sede de recurso especial, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. III. A questão posta neste writ retrata a exceção que deve ser analisada na via eleita, por se tratar de flagrante ilegalidade. IV. A medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente no dispositivo citado, pois a segregação de menor é, efetivamente, medida de exceção, devendo ser aplicada ou mantida somente quando evidenciada sua necessidade - em observância ao próprio espírito do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual visa à reintegração do menor à sociedade. V. A ausência de respaldo familiar adequado, a evasão escolar do jovem e o fato de ser usuário de drogas não permitem, isoladamente, a imposição da medida socioeducativa mais gravosa, devendo ser ressaltado, ainda, que o ato infracional praticado pelo adolescente não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa. VI. Consoante entendimento pacífico desta Corte Superior, a reiteração não se confunde com a reincidência, sendo necessária a prática de, ao menos, três atos anteriores para a aplicação da medida de internação. VII. Devem ser reformados o acórdão recorrido e a sentença do Juízo processante, tão somente no tocante à medida imposta, a fim de que outra decisão seja prolatada, afastando-se a aplicação da medida socioeducativa de internação, e permitindo que o adolescente aguarde tal desfecho em liberdade assistida. VIII. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do voto do Relator. (HC n. 168.047/MT, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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