- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 16/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/08/2011, p. 16/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO INTEMPESTIVO. 1. Conforme a iterativa jurisprudência desta Corte e do STF, os embargos de declaração em despacho de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo de instrumento, uma vez que manifestamente incabíveis. 2. A interposição, nesta Corte, de agravo regimental manifestamente infundado torna forçosa a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.888/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 16/8/2011.)
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