- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 16/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/08/2011, p. 16/08/2011
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TESE DE FALTA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NOS DELITOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. VALIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 44 DA LEI N.º 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. 1. O Paciente foi preso em flagrante delito no dia 14 de junho de 2010, juntamente com outros, na posse de cinco invólucros com, aproximadamente, 506g (quinhentos e seis gramas) de substância semelhante à "cocaína"; 03 balanças de precisão; R$ 5.061,00 (cinco mil e sessenta e um reais) em dinheiro e um cheque no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais). 2. A alegação concernente à ausência de provas da participação do Paciente nos crimes que lhe são imputados é matéria que demanda a reapreciação de matéria fático-probatória, sendo imprópria sua análise na via do habeas corpus. 3. A teor da orientação firmada pela Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, a vedação expressa do benefício da liberdade provisória aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 4. Não se reconhece a possibilidade de apelar em liberdade a réu que não pode ser beneficiado com o direito à liberdade provisória, em razão do entendimento "[...] de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO, DJe de 28/08/2008.) 5. Ordem denegada. (HC n. 194.795/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 16/8/2011.)
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