- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 16/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/08/2011, p. 16/08/2011
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 535, II, DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. PROCEDIMENTO. ESCOLHA PELO CREDOR. POSSIBILIDADE. 1. O juízo não está compelido a se manifestar sobre todas as teses dispensadas pelas partes, senão sobre aquelas essenciais à solução da lide. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Súmula n. 7/STJ. 3. Ao credor com título de crédito com força executiva é lícita a escolha, para a cobrança do crédito, entre o processo de execução e a ação monitória. Precedentes. 4. A negativa de seguimento de recurso especial amparada na jurisprudência dominante do STJ não ofende o art. 5º, incisos, LIV, e LV, da CF, os quais não disciplinam os pressupostos de cabimento do recurso especial e nem o rito legal de processamento do recurso. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 940.837/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 16/8/2011.)
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