JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/08/2011
Data de publicação
15/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/08/2011, p. 15/08/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO COM NATUREZA POLÍTICA. NÃO CABIMENTO DO APELO EXTREMO. 1. Trata-se, na origem, de pedido de suspensão da integralidade da execução das antecipações de tutela concedidas nas sentenças proferidas nas ações civis públicas n. 2006.70.13.002434-3 e n. 2007.70.13.001296-5 pelo MMº Juiz Federal da Vara Federal da Subseção de Jacarezinho, Seção Judiciária do Paraná, nas quais foi determinada a paralisação de cobrança de pedágio na praça de arrecadação localizada no município de Jacarezinho/PR, que é administrada pela empresa ora recorrente por força do Termo Aditivo n. 34/2002 ao Contrato de Concessão n. 71/97 celebrado entre o Estado do Paraná e a Empresa Concessionária de Rodovias do Norte S/A - ECONORTE. 2. O pedido de suspensão foi deferido. Ao que o Ministério Público interpôs agravo interno, o qual restou provido para não conhecer do pedido de suspensão da liminar. 3. Contra o último acórdão foram opostos embargos declaratórios, os quais foram parcialmente acolhidos para correção de erro material no voto condutor do acórdão embargado, para reconhecer a existência do julgamento das medidas cautelares ajuizadas pela ora recorrente, e não das apelações relacionadas às sentenças cujos efeitos haviam sido suspensos por decisão da Presidente do Tribunal Regional. 4. Cinge-se a controvérsia em (i) saber se os acórdãos que julgaram parcialmente procedentes as Medidas Cautelares n. 2008.04.00.007277-0 e 2008.04.00.007276-9 para suspender parcialmente os efeitos das citadas sentenças e, assim, manter a cobrança do pedágio somente no trecho licitado até o julgamento da apelação, poderiam substituir as mesmas sentenças e, diante de tal premissa, (ii) analisar a possibilidade de conhecimento do pedido de suspensão da execução de sentença e eventual afronta aos arts. 496 e 512 do CPC. 5. Não merece conhecimento o presente recurso, porquanto esta Corte é pacífica no sentido de que o apelo extremo visa combater argumentos que digam respeito a exame de legalidade, ao passo que o pedido de suspensão ostenta juízo político, daí resultando não ser cabível o apelo extremo de decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão. Nesse sentido. Precedentes. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.247.321/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 15/8/2011.)
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