- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 01/12/2020, p. 16/12/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. No caso, a manutenção da prisão cautelar está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito. Consta do decreto prisional que o Recorrente, sem motivo aparente e mediante recurso que dificultou a defesa da Ofendida, teria desferido 27 (vinte e sete) golpes de faca contra sua namorada e, em seguida, estrangulou-a, o que ocasionou sua morte. Tais circunstâncias denotam a especial gravidade da conduta, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. Ademais, a própria filha do Acusado relatou que seu pai é pessoa agressiva e ameaçadora, o que corrobora a necessidade da manutenção da prisão cautelar. 3. Consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal, "[a] decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública que tem como fundamento a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi da conduta, encontra amparo na jurisprudência desta Corte [...]" (HC 176.559 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 02-04-2020 PUBLIC 03-04-2020). 4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. Na hipótese, o Recorrente está preso provisoriamente desde 05/11/2018 e foi pronunciado em 06/05/2019. Assim, aplica-se ao caso o disposto na Súmula n. 21 desta Corte Superior: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 7. Do mesmo modo, não se vislumbra desídia estatal após a prolação da decisão de pronúncia, pois a instrução por certo já teria sido concluída, caso a pandemia causada pelo novo Coronavírus não constituísse motivo de força maior que levou ao cancelamento da sessão de julgamento designada para o dia 06/06/2020. Ademais, ao prestar informações, o Juízo singular asseverou que tão logo seja autorizado o retorno das Sessões Plenárias pelo Tribunal do Júri, os autos terão prioridade na pauta de julgamentos, afastando, dessa forma, o alegado excesso de prazo. 8. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido, com recomendação de urgência no julgamento do Recorrente. (RHC n. 135.255/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 16/12/2020.)
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