- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/08/2011, p. 10/08/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO RETIDO. ART. 523 DO CPC. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. ARTIGOS 10 E 11 DA LEI N. 8.429/92. REVISÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07 DO STJ. PRESCINDIBILIDADE DE DANO AO ERÁRIO. 1. A ausência de interposição do recurso de apelação evidencia a conformação da parte à sentença que lhe foi desfavorável, configurando-se a preclusão lógica. 2. Nas razões do recurso especial, é obrigatória a expressa e objetiva indicação de dispositivo da lei que tenha sido supostamente violado pelo acórdão a quo, sob pena de incidência da Súmula n. 284/STF. 3. O Tribunal de origem deve se manifestar sobre o agravo interposto na forma retida somente se houver pedido expresso da parte interessada. 4. Não há afronta ao disposto no artigo 131 do CPC, quando o material fático acostado nos autos foi analisado, quanto à ilegalidade da concessão do direito de habitação e a decorrente perda patrimonial do Município, somente não sendo a decisão no sentido da pretensão recursal. 5. A revisão do elemento subjetivo dos réus na prática dos atos considerados ímprobos na origem, implica, necessariamente, incursão no campo probatório, inviável nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, que, para o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92, é despicienda a caracterização do dano ao erário ou do enriquecimento ilícito. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.327.182/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 10/8/2011.)
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