JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/08/2011
Data de publicação
09/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 04/08/2011, p. 09/08/2011

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSUIDOR OU PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (REsp 1.110.551/SP). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.551/SP, submetido ao regime dos recursos especiais repetitivos, previsto no art. 543-C do CPC, consolidou entendimento segundo o qual tanto o promitente vendedor (proprietário - cujo nome consta no Registro de Imóveis) como o promitente comprador podem ser responsáveis pelo pagamento do IPTU. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.141.494/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 9/8/2011.)
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