- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 01/12/2020, p. 16/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PECULATO. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM JULGADOS APÓS A IMPETRAÇÃO DESTE WRIT. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a Defesa impetrou este writ sem que tivesse ocorrido o devido exaurimento das instâncias ordinárias. Com efeito, "[a] competência do STJ é inaugurada, nos termos do art. 105, II, 'a', da CF, com o esgotamento da instância ordinária, que ocorre com a finalização dos meios recursais submetidos à apreciação do órgão colegiado" (AgRg no HC 569.419/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020). 2. Ademais, ao analisar os embargos de declaração posteriormente opostos pela Defesa, a Corte local apresentou novos fundamentos para afastar a alegação de cerceamento de defesa sustentada pelo Impetrante. Desse modo, a Defesa poderá, em nova impetração, impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os supervenientes fundamentos indicados pela Corte de origem quando do julgamento dos embargos de declaração opostos. 3. Agravo desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 521.352/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 16/12/2020.)
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