- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 29/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 09/08/2011, p. 29/08/2011
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. CARÊNCIA. EFEITOS EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DESPEJO POSTULADO NA CONTESTAÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PELO JUIZ. LEI DO INQUILINATO. DISSÍDIO DEMONSTRADO. 1. A teor do disposto na Lei do Inquilinato, é irrelevante, nos domínios da ação renovatória, que a sentença seja de improcedência do pleito ou de carência de ação, na medida em que os seus efeitos, quanto à desocupação do imóvel, são os mesmos. 2. Em qualquer hipótese, improcedência do pleito ou extinção do feito, sem resolução de mérito, havendo pedido formulado na contestação, o juiz deverá fixar prazo para a desocupação do imóvel, o qual começará a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença. 3. Nesse sentido, já decidiu esta Colenda Sexta Turma, ao pontuar que: "(...) o caráter dúplice da ação [renovatória] admite o acolhimento do pedido de desocupação do prédio, no caso de a demanda não vingar, seja por improcedência, seja por carência, seja ainda por desistência." (REsp 64.839/SP, Rel. Min. ANSELMO SANTIAGO, DJ 22/6/1998). 4. Recurso especial a que se dá provimento, a fim de estabelecer ao locatário o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação do imóvel, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, na forma da Lei do Inquilinato em vigor. (REsp n. 1.003.816/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 29/8/2011.)
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