JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/08/2011
Data de publicação
24/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/08/2011, p. 24/08/2011

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. PILHAS ALCALINAS, TESOURA E PENTE. BENS AVALIADOS EM R$ 15,00. VÍTIMA DE POUCAS POSSES. CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DO AGENTE. DEFICIENTE FÍSICO. BENS RECUPERADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público". (HC n.º 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 2. Na hipótese, embora a vítima seja moradora de rua, não sendo pessoa abastada, a res foi recuperada, sem que tenha havido efetivo prejuízo material. Ademais, levando-se em conta as características pessoais do autor do delito, que é deficiente físico, não se vislumbra, na conduta perpetrada, desvalor apto a justificar o prosseguimento da ação penal. Reconhece-se, então, o caráter bagatelar do comportamento imputado, não havendo falar em afetação do bem jurídico patrimônio. 3. Não é empecilho à aplicação do princípio da insignificância a existência de condições pessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, a teor de pronunciamentos das duas Turmas integrantes da Terceira Seção. 4. Ordem concedida para, reconhecendo a atipicidade material, cassar o édito condenatório e trancar a ação penal. (HC n. 130.166/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 24/8/2011.)
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