JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/08/2011
Data de publicação
22/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 09/08/2011, p. 22/08/2011

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. VALIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 44 DA LEI N.º 11.343/06. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Recorrente foi preso em flagrante delito, no dia 07/12/2010, com 1Kg (um quilograma) de "cocaína". 2. É firme a orientação da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a vedação expressa da liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso XLIII, da Constituição da República, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. Precedentes desta Turma e do Supremo Tribunal Federal. 3. Ademais, as instâncias ordinárias reconheceram a configuração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal na hipótese em apreço, afirmando que sequer é conhecida, com segurança, a nacionalidade do Recorrente, "[...] uma vez que este, a par de ter sido apreendido com cocaína e diversos passaportes falsos emitidos em favor de terceiros, possui dois passaportes: um, de nacionalidade colombiana, e o outro, de nacionalidade espanhola, sob a alcunha de Josep Segales Espalter", além de já ter sido processado na Colômbia por uso de documento falso. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 30.108/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 22/8/2011.)
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