- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 22/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 09/08/2011, p. 22/08/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. VALIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 44 DA LEI N.º 11.343/06. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Recorrente foi preso em flagrante delito, no dia 07/12/2010, com 1Kg (um quilograma) de "cocaína". 2. É firme a orientação da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a vedação expressa da liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso XLIII, da Constituição da República, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. Precedentes desta Turma e do Supremo Tribunal Federal. 3. Ademais, as instâncias ordinárias reconheceram a configuração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal na hipótese em apreço, afirmando que sequer é conhecida, com segurança, a nacionalidade do Recorrente, "[...] uma vez que este, a par de ter sido apreendido com cocaína e diversos passaportes falsos emitidos em favor de terceiros, possui dois passaportes: um, de nacionalidade colombiana, e o outro, de nacionalidade espanhola, sob a alcunha de Josep Segales Espalter", além de já ter sido processado na Colômbia por uso de documento falso. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 30.108/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 22/8/2011.)
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