- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 22/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 09/08/2011, p. 22/08/2011
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. VALIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 44 DA LEI N.º 11.343/06. ORDEM DENEGADA. 1. O Paciente foi preso em flagrante delito no dia 09 de março de 2011, tendo sido encontrados em sua residência 68 buchas de maconha, uma balança de precisão, 23 pedras de crack, um tablete de maconha, 03 papelotes de cocaína e 03 aparelhos celulares, além de R$ 184,00. 2. É firme a orientação da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a vedação expressa da liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso XLIII, da Constituição da República, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. Precedentes desta Turma e do Supremo Tribunal Federal. 3. Ademais, as instâncias ordinárias reconheceram a necessidade de manutenção da custódia cautelar do Paciente para a garantia da ordem pública, em razão da natureza e quantidade das drogas apreendidas. 4. Ordem denegada. (HC n. 206.994/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 22/8/2011.)
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