JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/08/2011
Data de publicação
17/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/08/2011, p. 17/08/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1. Inviável a análise, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, do almejado direito de o paciente recorrer em liberdade, tendo em vista que essa questão não foi apreciada pela instância de origem no aresto combatido, sob pena de incidir-se na vedada supressão de instância. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ART. 42 DA LEI 11.343/06. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA NESSE PONTO. 1. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre na espécie, na fixação da penas, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06. 2. Verificado que a Corte de origem levou em consideração a natureza e a elevada quantidade de droga apreendida - mais de 2 quilos de cocaína - não há constrangimento ilegal quando a sanção básica foi fixada um pouco acima do mínimo legalmente previsto, vez que apontados fundamentos concretos a justificar maior reprimenda. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CASSAÇÃO PELA CORTE ORIGINÁRIA. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Embora tecnicamente primário e de bons antecedentes, infere-se que o acórdão combatido afastou a aplicação da causa especial de diminuição por considerar que o paciente integraria organização criminosa, o que demonstraria não ser merecedor da benesse almejada, justificando a negativa. 2. Para concluir-se que o condenado não integrava organização criminosa, necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, o que é incabível na via estreita do remédio constitucional. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1. Impossível o exame, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que essa questão não foi apreciada pela instância de origem, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância. 2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 173.115/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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