JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/08/2011
Data de publicação
17/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/08/2011, p. 17/08/2011

Ementa

TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA ENTREGA DA DCTF 1. O entendimento mais recente jurisprudência desta Corte é no sentido de que, a partir da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada, mediante entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF (o que, aliás, consubstancia a própria constituição do crédito tributário), inicia-se o prazo prescricional do art. 174 do CTN para a cobrança do crédito. 2. O tema em debate foi objeto de apreciação pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.120.295/SP, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos). 3. Na espécie, trata-se de créditos tributários referentes a Cofins, relativo às competências de abril a julho de 1993. E que, segundo o acórdão de apelação, teriam sido lançados por homologação, mediante a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, em julho de 1993, data que deve ser considerado como termo inicial da contagem do prazo prescricional. A ação de execução fiscal foi ajuizada em janeiro de 2003, ou seja, quando já prescrito o direito de executar o saldo remanescente apurado pelo Fisco. 4. Assim, considerando que se operou a prescrição, não há óbice à concessão da medida cautelar postulada para o fim de expedição de certidão positiva com efeito de negativa. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.204.164/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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