JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/08/2011
Data de publicação
01/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/08/2011, p. 01/09/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGO 14 DA LEI 6.368/1976). DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE TERIA ATRIBUÍDO À PACIENTE A PRÁTICA DE DELITO PELO QUAL NÃO FOI DENUNCIADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PERDA DO OBJETO. MANDAMUS PREJUDICADO NESSE PONTO. 1. No que diz respeito ao pretendido reconhecimento da nulidade da sentença provisional, que teria submetido a acusada a julgamento pelo Plenário do Júri pelo delito de homicídio qualificado sem que a denúncia lhe tivesse imputado a prática de tal fato criminoso, e sem que houvesse o necessário aditamento da peça acusatória pelo Ministério Público, vislumbra-se a perda do objeto do mandamus, pois de acordo com as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, a paciente já foi julgada pelo Conselho de Sentença, que acolheu a tese da negativa de autoria com relação ao crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Estatuto Repressivo, tendo sido ela absolvida da prática do mencionado ilícito. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APONTADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT QUANTO AO PONTO. 1. As questões referentes à alegada inépcia da inicial quanto ao delito de associação para o tráfico, bem como à indigitada falta de justa causa para a persecução penal no tocante à citada infração penal, não foram debatidas pelas instâncias de origem, o que impede esta Corte Superior de Justiça de apreciá-las, sob pena de indevida supressão de instância. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INDIGITADO EXCESSO DE LINGUAGEM NA ANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA. INFLUÊNCIA NO ÂNIMO DOS JURADOS. NULIDADE RECHAÇADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Embora o legislador ordinário, com a alteração dada pela Lei 11.689/2008 no procedimento do júri, tenha impedido que as partes façam em plenário qualquer referência à decisão de pronúncia ou às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação (artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal), é certo que os jurados, caso solicitem, terão acesso aos autos e consequentemente ao decisum objurgado (artigo 480, § 3º, da Lei Processual Penal), razão pela qual resta caracterizado o risco de influência no ânimo do Tribunal Popular, bem justificando o exame da existência ou não da eiva deduzida na inicial. 2. Se as decisões vergastadas cingiram-se a trazer argumentos para justificar a pronúncia da paciente, não se pode falar em excesso de linguagem apto a direcionar a convicção do Conselho de Sentença, circunstância que afasta o alegado constrangimento ilegal. 3. Writ parcialmente prejudicado e, no mais, conhecido em parte para denegar a ordem. (HC n. 154.463/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 1/9/2011.)
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