- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2011
- Data de publicação
- 13/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/08/2011, p. 13/04/2012
AMBIENTAL. DESMATAMENTO DE MATA NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO. QUEIMADAS. DANO RECONHECIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). POSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER REM. INTERPRETAÇÃO DA NORMA AMBIENTAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. As queimadas representam a negação da modernidade da agricultura e pecuária brasileiras, confrontando-se com os fundamentos mais elementares do Direito Ambiental. O primitivismo no meio de exploração da terra - o fogo - aproxima-nos dos nossos ancestrais mais remotos e incivilizados. Maior paradoxo tecnológico, mas também ético, impossível: abandonamos a matriz da força humana na movimentação do machado e do arado, nos cercamos de um arsenal de equipamentos sofisticados, de apetrechos químicos, de biotecnologia e de avançado conhecimento científico multidisciplinar, tudo para sucumbir, mesmo nas atividades empresariais e de larga escala, ao fácil apelo da força natural extrema, que nada respeita no seu caminho, indistintamente estorricando flora, fauna e solo. 2. Quem queima, e ao fazê-lo afeta, degrada ou destrói o meio ambiente, tem o dever legal de recuperá-lo, sem prejuízo de eventual indenização, com base em responsabilidade civil objetiva, além de submeter-se a sanções administrativas e penais. 3. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, que têm natureza propter rem. Precedentes: REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10/8/2010; REsp 1.115.555/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 15/2/2011; AgRg no REsp 1170532/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, j. 24/8/2010; REsp 605.323/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, j. 18/8/2005, entre outros. 4. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação da indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e fixe eventual quantum debeatur. (REsp n. 1.248.214/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 13/4/2012.)
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