JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/08/2011
Data de publicação
01/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/08/2011, p. 01/09/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. VALIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 44 DA LEI N.º 11.343/2006. ORDEM DENEGADA. 1. O Paciente foi preso em flagrante delito quando saía de um beco conhecido pelo intenso tráfico de drogas que ocorre no local, portando uma embalagem plástica com 8 (oito) pedras de crack, uma "bucha" de maconha e a quantia de R$ 97,00 (noventa e sete reais) em dinheiro. 2. É firme a orientação da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a vedação expressa da liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso XLIII, da Constituição da República, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. Precedentes desta Turma e do Supremo Tribunal Federal. 3. Ademais, o Juízo de primeiro grau reconheceu a configuração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal na hipótese em apreço, em razão da natureza da droga apreendida e das circunstâncias em que o delito era praticado, pois o acusado seria um dos membros da "Gangue do Quequeto", associação criminosa que se dedica ao tráfico ilícito de entorpecentes. 4. Ordem denegada. (HC n. 182.913/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 1/9/2011.)
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