- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2011
- Data de publicação
- 26/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 18/08/2011, p. 26/10/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. CUMULAÇÃO DE CARGOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. CARGA HORÁRIA. LIMITAÇÃO. PARECER AGU GQ-145/1998. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE FORÇA NORMATIVA. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o parecer AGU GQ-145/1998, relativamente à limitação da carga horária máxima permitida nos casos em que há cumulação de cargos deve ser afastado, na medida em que não possui força normativa para regular a matéria. 3. Inexistindo limitação de carga horária na legislação que rege a matéria, qual seja, a Constituição Federal e a Lei nº 8.112/90, deve ser afastada a orientação constante do parecer AGU GQ-145/1998 sobre o tema. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.131.768/RJ, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 26/10/2011.)
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