- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 31/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 23/08/2011, p. 31/08/2011
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E FURTO. INTERNAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA PESSOA. REITERAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA POR TEMPO INDETERMINADO PELO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIORMENTE APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. Medida extrema de internação que só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente no art. 122, pois a segregação de menor é, efetivamente, medida de exceção, devendo ser aplicada ou mantida somente quando evidenciada sua necessidade - em observância ao próprio espírito do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual visa à reintegração do menor à sociedade. II. Condutas praticadas pelo adolescente que são desprovidas de violência ou grave ameaça à pessoa, não se admitindo a aplicação de medida mais gravosa com esteio na gravidade genérica do ato infracional ou na natureza hedionda do crime de tráfico de drogas. III. Consoante entendimento pacífico desta Corte, a reiteração não se confunde com a reincidência, sendo necessária a prática de, ao menos, três atos graves anteriores para a aplicação da medida de internação, o que na hipótese não foi demonstrado. IV. O descumprimento de medida socioeducativa anteriormente imposta não permite a internação do menor por prazo indeterminado, já que, na hipótese do inciso III do art. 122 do ECA, admite-se apenas a privação de sua liberdade pelo prazo de três meses. V. Não é possível a pronta fixação de medida em meio aberto, devendo o Julgador monocrático, o qual possui maior proximidade com os fatos, examinar detidamente a questão e fixar a medida sócio-educativa mais adequada ao caso, respeitando os ditames legais. VI. Devem ser reformados o acórdão recorrido e a sentença do Juízo processante, tão somente no tocante à medida imposta, a fim de que outra decisão seja prolatada, afastando-se a aplicação de medida socioeducativa de internação, e permitindo que o adolescente aguarde tal desfecho em liberdade assistida. VII. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator (HC n. 188.697/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 31/8/2011.)
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