JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/08/2011
Data de publicação
31/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/08/2011, p. 31/08/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO. SUSTAÇÃO. TUTELA. ANTECIPAÇÃO. REQUISITOS. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. PROCESSO PRINCIPAL E CAUTELAR. PRECLUSÃO. ARTIGO 473, DO CPC. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar os pressupostos de fato necessários ao deferimento de liminar ou tutela antecipada (Súmula 7). 3. Já tendo sido a pretensão (cancelamento dos efeitos de protesto) indeferida na ação principal, quando rejeitado o pedido de antecipação de tutela, não cabe reiterá-la com o rótulo de "processo cautelar", especialmente no caso em que não demonstrada alteração do quadro fático entre o primeiro e o segundo pedido. 4. A negativa de seguimento de recurso especial amparada na jurisprudência dominante do STJ não ofende o art. 5º, incisos, XXXV, LIV, e LV, da CF, os quais não disciplinam os pressupostos de cabimento do recurso especial e nem o rito legal de processamento do recurso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 643.279/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 31/8/2011.)
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