- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 07/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 01/12/2020, p. 07/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ATOS INFRACIONAIS. SITUAÇÃO DO FLAGRANTE. CONFIGURAÇÃO. REGIME MAIS GRAVOSO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. REGIME INICIAL DE ACORDO COM OS ARTS. 33, § 2º, e 59 DO CÓDIGO PENAL. 1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o consequente reconhecimento do tráfico privilegiado, exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 2. Os atos infracionais também podem ser considerados como elementos de convicção de que o agente se dedica à prática delituosa e, portanto, podem ser utilizados para justificar o afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. O juiz pode fixar regime inicial mais gravoso do que aquele relacionado unicamente com o quantum da pena ao considerar a natureza ou a quantidade da droga ou outros elementos que evidenciem a maior gravidade da prática delitiva, desde que fundamente sua decisão. Entretanto, se a quantidade de drogas encontrada em poder de paciente não reincidente cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8 não revelar maior gravidade, não deve ser imposto regime diverso do estabelecido no art. 33, § 2º, b, do Código Penal. 4 . Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no HC n. 612.884/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)
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