- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 19/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/08/2011, p. 19/09/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. LINHA TELEFÔNICA COMERCIAL. CANCELAMENTO SEM AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Não se vislumbra, no caso, a suscitada ofensa aos arts. 165 e 458 do Diploma Processual Civil, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria que foi submetida à sua apreciação. 2. As questões amparadas nos demais dispositivos legais invocados nas razões do apelo nobre, relativas à obrigação de indenizar e ausência de comprovação dos danos alegados, malgrado a oposição de embargos de declaração, não foram debatidas pela Corte de origem, padecendo, assim, do indispensável prequestionamento. Incide, portanto, a Súmula 211/STJ. 3. Ainda que superado esse óbice, observa-se que o Tribunal a quo foi categórico em afirmar a responsabilidade da agravante, concluindo pela presença dos requisitos ensejadores da reparação civil, sendo que tal resultado está amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, não se mostra exagerada a fixação, pelo Tribunal a quo, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de reparação moral em favor do agravado, em virtude da má prestação de serviços pela empresa de telefonia, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito. Ademais, a revisão do julgado, quanto ao ponto, também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.323.348/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 19/9/2011.)
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