- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 08/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 23/08/2011, p. 08/09/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. POSSE TRANQUILA. DESNECESSIDADE PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO PRETÓRIO EXCELSO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DE DUAS MAJORANTES. ACRÉSCIMO FIXADO EM 3/8. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 443/STJ. CONCESSÃO EX OFFICIO NESSE PONTO. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE IN ABSTRACTO DO DELITO. ILEGALIDADE. ADEQUAÇÃO AO PRECEITO CONTIDO NO ART. 33, §§ 2.º E 3.º, C.C. O ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 440 DESTE TRIBUNAL. REGIME SEMIABERTO. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA PARA EMBASAR A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, CONCEDIDA. 1. Consoante pacífico entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, considera-se consumado o crime de roubo no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes. 2. A presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de aumento da reprimenda em patamar acima do mínimo previsto, a menos que o magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto, constate a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula n.º 443 deste Tribunal. 3. No caso, a pena-base foi fixada no mínimo legal, mas o regime inicial fechado foi estabelecido nitidamente com base na gravidade in abstracto do delito. Logo, o regime prisional deve adequar-se ao preceito contido no art. 33, § 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal e ao disposto na Súmula n.º 440 desta Corte Superior. 4. "A alegação de deficiência no conjunto probatório para embasar a condenação e a incidência da majorante do concurso de agentes enseja, no caso, necessariamente, reexame aprofundado de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do writ" (HC 60.785/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 18/12/2006). 5. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de, mantida a condenação, reduzir a pena aplicada ao Paciente para 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente concedida para estabelecer como regime prisional o semiaberto. (HC n. 132.032/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 8/9/2011.)
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