JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/12/2020
Data de publicação
07/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/12/2020, p. 07/12/2020

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DEFINITIVA. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO ANTERIOR EM DUAS ÁREAS DO ENCCEJA (ENSINO FUNDAMENTAL). APROVAÇÃO SUPERVENIENTE NAS TRÊS ÁREAS REMANESCENTES DO MESMO EXAME. MÁXIMO POSSÍVEL DE REMIÇÃO DE PENA EQUIVALENTE A 177 DIAS PELA CONCLUSÃO DO ENCCEJA (ENSINO FUNDAMENTAL). INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DIAS REMIDOS POR APROVAÇÃO PARCIAL EM UM EXAME COM O VALOR MÁXIMO DEVIDO PELA APROVAÇÃO TOTAL NO MESMO EXAME, QUANDO O EXECUTADO É APROVADO NAS ÁREAS REMANESCENTES, SOB PENA DE INDEVIDO BIS IN IDEM E DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). 2. Se o executado já foi beneficiado, anteriormente, com a remição de 52 dias de pena em virtude da aprovação em duas das cinco áreas de conhecimento do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA (ensino fundamental), sua aprovação superveniente nas três áreas de conhecimento remanescentes do exame somente lhe dá direito à remição de mais 81 dias de pena, correspondentes a 26,6 dias de remição (133 dias remidos divididos por 5) por área de aprovação, mais 44 (quarenta e quatro) dias equivalentes a 1/3 devido pela conclusão de todo o exame, o que totaliza 177 (cento e setenta e sete) dias, como ocorreu no caso concreto. 3. É inviável a cumulação dos dias já remidos por aprovação parcial no ENCCEJA com mais 177 dias quando da aprovação nas áreas remanescentes de conhecimento do mesmo exame, pois tal cumulação corresponderia em bis in idem indevido, assim como em tratamento diferenciado em relação àqueles detentos que, logo na primeira tentativa, foram aprovados em todas as áreas de conhecimento, pois eles somente teriam remidos 177 dias de pena no total, enquanto que detentos que fossem aprovados por partes no exame fariam jus à remição de mais dias de pena, o que é inadmissível. Precedentes: HC n. 592.511/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, publicado em 14/08/2020 e AgRg no HC 605.344/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 619.439/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)
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