- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 08/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 23/08/2011, p. 08/09/2011
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. VALIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 44 DA LEI N.º 11.343/2006. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. O Paciente foi preso e autuado em flagrante, em 09 de outubro de 2010, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, em razão de portar e trazer consigo 20 porções de cocaína, separadas em frascos plásticos. 2. É firme a orientação da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a vedação expressa da liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso XLIII, da Constituição da República, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. Precedentes desta Turma e do Supremo Tribunal Federal. 3. A tese de excesso de prazo na formação da culpa não foi suscitada e, tampouco, apreciada pelo Tribunal a quo. O exame dessa alegação, nesta oportunidade, configuraria vedada supressão de instância. 4. Ordem parcialmente conhecida e, no mais, denegada. (HC n. 195.689/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 8/9/2011.)
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