JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/12/2020
Data de publicação
07/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/12/2020, p. 07/12/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA AO TRÁFICO DE DROGAS. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - Não verificada a ocorrência de ilegalidade e tampouco do aduzido bis in idem com a pena-base, porquanto a causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi afastada, não apenas em virtude da quantidade e natureza deletéria dos entorpecentes apreendidos - 2,2 gramas de maconha, 11,8 gramas de cocaína e 43,5 gramas de crack (e-STJ, fl. 74) -, mas principalmente devido às circunstâncias que levaram à prisão em flagrante a paciente - após levantamentos feitos pela polícia civil a respeito de um ponto de tráfico de drogas muito conhecido pelos moradores locais do bairro Boa Vista I, razão pela qual foram expedidos mandados de busca e apreensão e ao chegarem ao local indicado, foram informados pelos próprios moradores da região de que o tráfico ocorria na casa de n. 34, sendo que dando prosseguimento aos referidos mandados, apreenderam a paciente e os demais corréus no endereço indicado, além das drogas que totalizavam 89 "pedras" de crack, 11 embalagens de crack embrulhados em papel alumínio, 2 "pedras" de crack em tamanho médio em sacos plásticos, 9 "papelotes" de crack em pó, 2 "buchas" de maconha e 19 "papelotes" de cocaína, além de 4 munições calibre 38 intactas (e-STJ, fls. 72/73) -, tudo isso a indicar que ela não se tratava de traficante eventual e que e dedicava à atividade criminosa, não fazendo, portanto, jus à aplicação a referida minorante. - Conclusão em sentido contrário demandaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 627.189/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)
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