- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23/08/2011, p. 19/12/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N.º 11.343/06. REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA CORPORAL POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. 1. Com a edição da Lei n.º 11.464/07, que modificou a redação da Lei n.º 8.072/90, derrogando a vedação à progressão de regime a crimes hediondos ou equiparados, persistiu-se na ofensa ao princípio da individualização da pena, quando se afirmou que a execução deve se iniciar no regime mais gravoso. 2. A Lei não andou em harmonia com o princípio da proporcionalidade, corolário da busca do justo. Isso porque a imposição do regime fechado, inclusive a condenados a penas ínfimas, primários e de bons antecedentes, entra em rota de colisão com a Constituição e com a evolução do Direito Penal. Precedentes. 3. No caso, apesar de tratar-se de réu primário, com bons antecedentes, cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal, entendo que a variedade de entorpecente - lembro: 1,20 g (um grama e vinte decigramas) de maconha, mais 20 (vinte) pedras de crack, pesando 6,5 g (seis gramas e cinco decigramas) - recomenda o estabelecimento do regime semiaberto para o início da expiação. 4. Pelas mesmas balizas, não se apresenta socialmente recomendável o deferimento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos. 5. Ordem parcialmente concedida, tão só para estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada ao paciente. (HC n. 209.419/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 19/12/2011.)
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