- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 12/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01/09/2011, p. 12/09/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA OUTRA COMARCA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. 1. A execução da pena deve ocorrer, sempre que possível, em local próximo ao meio social e familiar do apenado, conforme previsto no art. 103 da Lei de Execução Penal. 2. O direito do preso de ter suas reprimendas executadas onde reside sua família não é absoluto, devendo o magistrado fundamentar devidamente a sua decisão, analisando a conveniência e real possibilidade e necessidade da transferência, decidindo sobre o cumprimento da pena em local longe do convívio familiar. 3. No caso, tanto a decisão do Juízo de primeiro grau quanto do acórdão do Tribunal Estadual de negativa de transferência da paciente para estabelecimento prisional em localidade próxima à família estão devidamente fundamentados, não havendo que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que não há estabelecimento adequado ao regime semiaberto para que a paciente possa cumprir pena em comarca pleiteada próxima à família. 4. Ordem denegada. (HC n. 166.837/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 12/9/2011.)
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