- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 22/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/09/2011, p. 22/09/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PROCESSUAL. VALIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 44 DA LEI N.º 11.343/2006. ORDEM DENEGADA. 1. Hipótese em que a Paciente foi presa em flagrante no dia 03/01/2010, por suposta prática de delitos previstos na lei n.º 11.343/06, ao ter sido surpreendida, com outros dois corréus, em posse de 814 gramas de maconha, tendo ainda sido constatada a presença de cocaína na água de vaso sanitário, descartada pela Paciente durante a realização da diligência. 2. Segundo orientação firmada pela Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, a vedação expressa a liberdade provisória em crimes de tráfico de drogas é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse a réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso XLIII, da Constituição da República, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. Ainda que assim não o fosse, na espécie, o Juiz de primeira instância indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pela Paciente fundando-se na presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, in casu, garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e segurança da aplicação da lei penal. 4. Ordem denegada. (HC n. 202.763/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 22/9/2011.)
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