- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/12/2020, p. 04/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS (6,27 G DE COCAÍNA E 9,47 G DE CRACK). ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. PRECEDENTES. LIMINAR CONFIRMADA. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. Apesar de o Magistrado de primeiro grau ter mencionado a hipótese de reiteração delitiva (condenações definitivas anteriores, inclusive pela prática do mesmo crime), a pequena quantidade de droga apreendida (6,27 g de cocaína e 9,47 g de crack), não revela tráfico de grandes proporções, sendo certo que também não há indicativo de envolvimento do réu em organização criminosa, tampouco de uso de arma de fogo no comércio ilícito. Precedentes. 3. Em casos similares, quando se trata de apreensão de pequena quantidade de entorpecentes, a Sexta Turma desta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento, mesmo diante da presença de fundamentação concreta para a prisão cautelar. 4. À vista das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão se mostra suficiente para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 5. Agravo regimental improvido . (AgRg no HC n. 623.414/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 4/12/2020.)
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