JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/09/2011
Data de publicação
04/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/09/2011, p. 04/10/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO DOBRO DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ART. 42 DA LEI 11.343/06. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. 1. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre na espécie, na fixação da penas deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06. 2. A Corte de origem, quando da elevação da pena-base, atuou em consonância com o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06, tendo considerado, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a elevada quantidade da droga encontrada em poder do paciente - quase 45 kg (quarenta e cinco quilos) de maconha -, justificando o acréscimo aplicado, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade a ser sanada nesse ponto. 3. Não há ofensa ao princípio da proporcionalidade na aplicação da reprimenda básica no dobro do mínimo legalmente previsto, diante da apreensão de 50 tijolos de maconha, com peso total de quase 45 (quarenta e cinco) quilos, circunstância que, à toda evidência, demonstra que o quantum usado para a exasperação na primeira etapa da dosimetria mostra-se, por certo, consonante com os critérios de reprovação e suficiência da sanção penal. PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. NEGATIVA DE MITIGAÇÃO JUSTIFICADA. CIRCUNSTÂNCIAS E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. INDEFERIMENTO DA MINORANTE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Embora o paciente seja tecnicamente primário e de bons antecedentes, revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, porquanto a enorme quantidade de entorpecente apreendido, somada às circunstâncias do caso concreto, levaram a crer que se dedicaria a atividades delituosas. 2. Para concluir-se que o condenado não se dedicava a atividades ilícitas, necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório colacionado durante a instrução criminal, o que é incabível na via estreita do remédio constitucional. 3. Não há bis in idem na consideração da quantidade de droga para agravar a pena-base e para negar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, mas apenas a utilização de um mesmo parâmetro de referência para momentos e finalidades distintas, objetivando a aplicação de reprimenda proporcionalmente suficiente à prevenção e reprovação do delito, nas circunstâncias em que cometido. 4. Ordem denegada. (HC n. 156.929/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 4/10/2011.)
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