JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/12/2020
Data de publicação
15/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/12/2020, p. 15/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR QUE HAVIA CONVERTIDO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO EM CONFORMIDADE COM PEDIDO DA PARTE. INCONGRUÊNCIA INEXISTENTE. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. CPC/73, ART. 683 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.382/06. ARREMATAÇÃO OCORRIDA EM MENOS DE DOIS ANOS DA AVALIAÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA EM DIVERSOS INCIDENTES PROCESSUAIS ANTERIORES NOS AUTOS PRINCIPAIS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Inviável por meio do agravo interno a impugnação da decisão anterior que havia determinado a conversão do agravo em recurso especial. 2. Não há incongruência entre o provimento que restabelece a sentença originária que afastara o pedido inicial se no recurso especial há requerimento expresso no sentido de improcedência do pedido da ação anulatória. 3. Afasta-se a alegação de ausência de prequestionamento, uma vez que o tema do recurso especial foi expressamente abordado pelo Tribunal de origem. 4. Alegação incidental dos executados relativa à perda de objeto do recurso que deve ser afastada, por não guardar relação lógica de prejudicialidade entre o conteúdo material da decisão de origem invocada (que reconhece a existência do crédito do exequente/recorrido) e a pretensão do executado de anular a arrematação do bem pelo exequente. 5. Não é de se admitir a desconstituição da arrematação, com a determinação de reavaliação dos bens, a pretexto da necessidade de adequação do preço à realidade de mercado, mormente em se considerando o período de estabilidade econômica que o país atravessava, bem como o fato de que, no momento oportuno, o laudo de avaliação foi devidamente impugnado pelos executados, tendo sido mantido em ambas as instâncias o valor encontrado pelo avaliador judicial. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.596.167/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 15/12/2020.)
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