JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/12/2020
Data de publicação
10/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/12/2020, p. 10/12/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. HIPÓTESE FORA DAS ELENCADAS NO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO PROMOTOR EM AUDIÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o rol previsto no art. 252 do Código de Processo Penal possui natureza taxativa, não podendo ser interpretado extensivamente. 2. Quanto à suspeição em razão de suposta substituição do promotor pelo juiz em funções acusatórias, o STJ é firme em assinalar que "o não comparecimento do representante do Ministério Público à audiência de oitiva de testemunhas de acusação, por si só, não enseja nulidade, pois depende da comprovação de prejuízo". 3. Este Superior Tribunal possui o entendimento de que, ainda que a nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal tenha estabelecido uma ordem de inquirição das testemunhas, a não observância dessa regra acarreta, no máximo, nulidade relativa, sendo necessária, ainda, a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief), por se tratar de mera inversão, visto que não foi suprimida do juiz a possibilidade de efetuar perguntas, ainda que subsidiariamente, para a busca da verdade. 4. Em relação à suspeição do Juiz de primeiro grau - sob o argumento de que as "informações" prestadas ao Tribunal local, nos autos de habeas corpus originário, relataram crime não é narrado na denúncia, a configurar presunção de Culpa por parte do excepto -, forçoso concluir que o deslinde da controvérsia demandaria, em princípio, dilação probatória (ou o reexame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos), providência vedada no rito no habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 345.871/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 10/12/2020.)
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