- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2011
- Data de publicação
- 03/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/09/2011, p. 03/10/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A modificação das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias relativas à presença dos requisitos ensejadores do dever de indenizar da instituição financeira, nos moldes em que pretendido, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória. 2. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelos juízos ordinários a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 9.549,46 (nove mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos) a título de reparação moral em favor do ora agravado, em virtude dos danos sofridos pela inscrição indevida de seu nome em órgão de proteção ao crédito, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada. 3. Ademais, a pretensão atinente à revisão da verba indenizatória também encontra empeço na Súmula 7/STJ quando não evidenciada qualquer desproporcionalidade, como ocorre in casu. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 9.768/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 3/10/2011.)
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