- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/09/2011
- Data de publicação
- 04/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/09/2011, p. 04/10/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO OMISSIVO DO MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. PRETENSÃO QUANTO AO PERCEBIMENTO DO EFEITO FINANCEIRO RETROATIVO. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DO IMPETRANTE NA VIA ELEITA. NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NA LEI 10.559/02. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. 1. A Primeira Seção desta Corte já se manifestou no sentido de que: a) a decadência não se aperfeiçoou, na medida em que a conduta da autoridade impetrada é omissiva e continuada, consubstanciada no não pagamento da reparação econômica, e, por isso mesmo, renova-se sucessivamente; b) o mandado de segurança é instrumento adequado para controle do cumprimento das portarias referentes à concessão de anistia política; c) o Tribunal de Contas da União revogou a decisão cautelar n. 011.627/2006-4, que tinha por objetivo revisar os processos de anistias já concedidas, o que reforça a liquidez e certeza do direito vindicado no presente writ; e d) havendo a demonstração da existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos devidos aos anistiados e transcorrido o prazo previsto no § 4º do art. 12 da Lei 10.559/02, configura direito líquido e certo de perceber o valor integral da reparação econômica, ou seja, a prestação mensal, permanente e continuada acrescida do efeito financeiro retroativo. Precedentes: MS 15.257/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/03/2011; MS 15.184/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/2010; MS 15.252/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 17/11/2010; MS 15.216/DF, Rel. Min. Mauro Campbell, Primeira Seção, DJe 17/11/2010; MS 15.295/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 22/10/2010. 2. Em relação ao advento das Portarias 134/2011 e 430/2011, frise-se que a Primeira Seção, na assentada de 13.4.2011, em Questão de Ordem no MS 15.706/DF, análogo ao dos autos, decidiu, por unanimidade, indeferir o pedido de suspensão do julgamento do mandamus, com a ressalva de que, nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia. 3. Segurança concedida. (MS n. 16.113/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/9/2011, DJe de 4/10/2011.)
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