- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2011
- Data de publicação
- 28/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/09/2011, p. 28/09/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ELEVADA QUANTIDADE DE MACONHA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. 1. Diz o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, que a pena pode ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o paciente seja primário, portador de bons antecedentes, não integre organização criminosa nem se dedique a tais atividades. 2. As instâncias ordinárias afastaram, fundamentadamente, a incidência da benesse pretendida sob o fundamento de que as circunstâncias que ladearam a prática delitiva evidenciam a dedicação do paciente à atividade criminosa. 3. O réu esteve envolvido, juntamente com outros comparsas, no transporte de maconha para a cidade de Campo Grande/MS em duas oportunidades distintas, a primeira, no dia 14/7/2008, quando foram apreendidos 545,7 kg (quinhentos e quarenta e cinco quilos e setecentos gramas) de maconha e, a segunda, em 4/8/2008, ocasião em que foram apreendidos outros 700 kg (setecentos quilos) do entorpecente. 4. O reconhecimento da continuidade delitiva na sentença, ao passo que beneficia o acusado na dosimetria penal, confirma a idéia de que ele se dedicava à exploração do tráfico de drogas. 5. A elevada quantidade de droga apreendida, a qual totaliza 1.245,7 kg (mil duzentos e quarenta e cinco quilos e setecentos gramas) de maconha, conquanto já tenha sido valorada para efeito de majoração da pena-base, não deve ser ignorada como circunstância indicadora de que o réu participa de organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas, desde que aliada a outros elementos de prova, como na espécie. 6. Ordem denegada. (HC n. 212.600/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 28/9/2011.)
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