- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2011
- Data de publicação
- 28/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/09/2011, p. 28/09/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEI Nº 11.343/06. REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA CORPORAL POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. 1. Com a edição da Lei nº 11.464/07, que modificou a redação da Lei nº 8.072/90, derrogando a vedação à progressão de regime a crimes hediondos ou equiparados, persistiu-se na ofensa ao princípio da individualização da pena, quando se afirmou que a execução deve se iniciar no regime mais gravoso. 2. A Lei não andou em harmonia com o princípio da proporcionalidade, corolário da busca do justo. Isso porque a imposição do regime fechado, inclusive a condenados a penas ínfimas, primários e de bons antecedentes, entra em rota de colisão com a Constituição e com a evolução do Direito Penal. Precedentes. 3. No caso, apesar da primariedade e bons antecedentes do paciente, dada a quantidade e a natureza do entorpecente (lembro: foram apreendidos um quilo de maconha e cinquenta e dois gramas de crack), entendo por razoável o estabelecimento do regime inicial semiaberto para o início da expiação. 4. Pelas mesmas balizas, não se apresenta socialmente recomendável o deferimento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos. 5. Ordem parcialmente concedida, tão só para estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada ao paciente. (HC n. 215.896/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 28/9/2011.)
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