- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2011
- Data de publicação
- 22/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 15/09/2011, p. 22/09/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL DO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/06. DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA NÃO EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. ORDEM DENEGADA. 1. A concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes encontra óbice no art. 44 da Lei nº 11.343/06, de forma que não há falar em constrangimento ilegal na manutenção da custódia em casos como tais. 2. A Lei nº 11.464/07, que alterou o art. 2º da Lei nº 8.072/90, não derrogou o obstáculo ao deferimento do benefício ora em análise, pois a Lei nº 11.343/06, legislação especial, possui dispositivo expresso no sentido da vedação da liberdade provisória aos delitos de tráfico de drogas. 3. Em síntese, tratando-se de crime hediondo, previsto na Lei nº 11.343/06, a prisão cautelar é a regra, sem qualquer nuance de ilegalidade, regra que pode ser afastada excepcionalmente pelo julgador, no caso concreto, se evidenciada situação de desnecessidade da medida extrema. 4. Na hipótese dos autos, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito de liberdade não só com base na vedação prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06, como também na gravidade concreta da conduta praticada pela paciente - evidenciada pelo modus operandi e lugar da infração -, que tentava adentrar no presídio onde se encontrava recolhido seu companheiro com aproximadamente 44 (quarenta e quatro) gramas de "crack". 5. Ademais, a existência de eventuais condições pessoais favoráveis não autoriza, por si só, o deferimento da liberdade provisória. 6. A alegação consistente na suposta pressão psicológica sofrida pela paciente para a prática do delito não pode ser analisada por esta Corte, por demandar, necessariamente, revolvimento do panorama fático-probatório, providência essa incompatível com a via estreita do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e cognição sumária. 7. Habeas Corpus denegado. (HC n. 205.092/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 22/9/2011.)
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