- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2011
- Data de publicação
- 05/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/09/2011, p. 05/10/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA ANTECIPADA. PREENCHIMENTO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. DENEGAÇÃO. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando devidamente apontados os motivos ensejadores da preservação da custódia antecipada, notadamente para a garantia da ordem pública, para o fim de fazer cessar a reiteração criminosa, tendo em vista que o paciente responde a outra ação penal por crime de roubo, circunstância que demonstra a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 2. A ausência de vínculo do paciente com o distrito da culpa, ensejando receio de fuga, é motivação apta a embasar a negativa da liberdade clausulada, para fins de garantir a aplicação da lei penal. 3. Não caracteriza constrangimento ilegal a negativa de concessão de liberdade provisória ao flagrado no cometimento em tese do delito de tráfico de entorpecentes, praticado na vigência da Lei 11.343/06, notadamente em se considerando o disposto no art. 44 da citada lei especial, que expressamente proíbe a soltura clausulada nesse caso, mesmo após a edição e a entrada em vigor da Lei 11.464/2007, por encontrar amparo no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, que prevê a inafiançabilidade de tal infração. Precedentes da Quinta Turma e do Supremo Tribunal Federal. 4. Ordem denegada. (HC n. 206.221/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 5/10/2011.)
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