JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/09/2011
Data de publicação
28/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/09/2011, p. 28/09/2011

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DA DEFICIÊNCIA POR OUTROS MEIOS QUE NÃO O CRITÉRIO DE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO "PER CAPITA". POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de, 20/11/2009, sob o pálio dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, a despeito da limitação legal de 1/4 do salário mínimo imposto para a concessão de benefício assistencial, sua interpretação deve ser ultrapassada, para incluir os segurados que comprovarem, por outros meios, a condição de hipossuficiência. 2. Na sessão do dia 10 de agosto de 2011, a Terceira Seção deste Sodalício no julgamento da Pet nº 7203/PE, acórdão pendente de publicação, firmou compreensão no sentido de que deve prevalecer a orientação da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais de que, para fins de concessão de benefício assistencial, na composição da renda familiar, não se considera o benefício previdenciário de valor mínimo percebido por idoso. 3. O termo inicial do benefício assistencial, diante da ausência de requerimento administrativo prévio, deve ser fixado na data da citação. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.282.371/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 28/9/2011.)
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