- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2011
- Data de publicação
- 26/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/09/2011, p. 26/09/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA NÃO COLACIONADO NO APELO NOBRE. ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sendo, assim, imprescindível a colação dos precedentes julgados por outro tribunal aptos a demonstrar a divergência alegada. 2. Incabível a análise de recurso especial, por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, que tenha por fundamento violação de enunciado ou súmula de Tribunal Superior. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 892.338/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 26/9/2011.)
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