JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/09/2011
Data de publicação
28/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 20/09/2011, p. 28/10/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. INCIDÊNCIA IMEDIATA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A teor do entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do EREsp n. 1.207197/RS, Relator Ministro Castro Meira, publicado no DJE de 2/8/11, em se tratando de condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. 2. Face à natureza eminentemente processual da norma que disciplina o instituto dos juros moratórios, eles deverão ser aplicados aos processos em curso. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.240.556/SC, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 28/10/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu · j. 20/09/2011

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. INCIDÊNCIA IMEDIATA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A teor do entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do EREsp n. 1.207197/RS, Relator Ministro Castro Meira, publicado no DJE de 2/8/11, em se tratando de condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monet…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu · j. 20/09/2011

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. INCIDÊNCIA IMEDIATA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A teor do entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do EREsp n. 1.207197/RS, Relator Ministro Castro Meira, publicado no DJE de 2/8/11, em se tratando de condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidênc…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu · j. 20/09/2011

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. INCIDÊNCIA IMEDIATA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A teor do entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do EREsp n. 1.207197/RS, Relator Ministro Castro Meira, publicado no DJE de 2/8/11, em se tratando de condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidênc…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 25/10/2011

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. INCIDÊNCIA IMEDIATA. 1. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do EREsp n. 1.207.197/RS, relator Ministro Castro Meira, publicado no DJE de 2/8/2011, em todas as condenações impostas contra a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência um…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu · j. 28/02/2012

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI 11.960/09. INCIDÊNCIA IMEDIATA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 2. A teor do entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do EREsp n. 1.20.7197/RS, relator Ministro Castro Meira, publicado no DJE de 2/8/2011, trat…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.