- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2011
- Data de publicação
- 28/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 20/09/2011, p. 28/10/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. INCIDÊNCIA IMEDIATA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A teor do entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do EREsp n. 1.207197/RS, Relator Ministro Castro Meira, publicado no DJE de 2/8/11, em se tratando de condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. 2. Face à natureza eminentemente processual da norma que disciplina o instituto dos juros moratórios, eles deverão ser aplicados aos processos em curso. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.240.556/SC, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 28/10/2011.)
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