- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2011
- Data de publicação
- 19/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/09/2011, p. 19/10/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. FURTOS QUALIFICADOS. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA. SUBTRAÇÃO DE BENS DE PEQUENO VALOR. RESTITUIÇÃO ÀS VÍTIMAS. IRRELEVÂNCIA. CONDUTA DE EFETIVA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Hipótese de furtos qualificados consumados, em que fora reconhecida a continuidade delitiva, no qual não se observa a irrelevância dos fatos, visto que o comportamento versado nos autos se amolda tanto à tipicidade formal e subjetiva, quanto à tipicidade material, que consiste na relevância jurídico-penal da ação, porquanto restou destacado que o paciente, na companhia de outros três agentes, saiu deliberadamente à prática de crimes contra o patrimônio alheio, impondo-se, portanto, a incidência da norma penal de modo a coibir a reiteração criminosa. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 188.872/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 19/10/2011.)
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