- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2011
- Data de publicação
- 03/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/09/2011, p. 03/10/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. EXTORSÃO MAJORADA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. POTENCIALIDADE LESIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA (NO CASO, AS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E DO CORRÉU). INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO § 1.º DO ART. 158 DO CÓDIGO PENAL. ACRÉSCIMO FIXADO EM 2/5 (DOIS QUINTOS). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. MESMO CRITÉRIO UTILIZADO PARA O CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (SÚMULA N.º 443/STJ). REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3 (UM TERÇO). WRIT CONCEDIDO, DE OFÍCIO, NESSE PONTO. 1. Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal diante do desaparecimento dos vestígios, como na espécie, em que não houve a apreensão da arma de fogo. 2. Nesse contexto, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no § 1.º do art. 158 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. 3. Na hipótese, o acórdão hostilizado consignou ser inconteste o uso da arma na empreitada criminosa. Assim, para se afastar a referida conclusão, seria imprescindível a realização de um aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra viável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. A presença de mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo não é razão obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto, a menos que o magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto, constate a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não foi realizado na espécie. Incidência da Súmula n.º 443 deste Tribunal. 5. O mesmo raciocínio é aplicável quanto ao delito de extorsão. 6. Ordem denegada. Habeas corpus concedido, de ofício, para reformar o acórdão, no tocante à dosimetria da pena, e fixar a reprimenda do Paciente em 08 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado, mais 21 dias-multa. (HC n. 151.656/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 3/10/2011.)
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