- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2011
- Data de publicação
- 22/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 20/09/2011, p. 22/11/2011
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. IMPOSTO INDIRETO. "CONTRIBUINTE DE FATO". ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança para que seja determinado o recolhimento do ICMS incidente sobre os serviços de energia elétrica e telecomunicações com base na alíquota de 18%. 2. A partir do julgamento do REsp 903.394/AL, realizado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (recurso repetitivo), ficou estabelecido não haver relação jurídica entre o contribuinte de fato e o Estado nas questões referentes a tributos indiretos. 3. O ICMS é modalidade de tributo indireto e a partir do julgamento do REsp 928.875/MT, da lavra do eminente Ministro Herman Benjamin, o novo entendimento foi aplicado às questões referentes à incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica, passando-se a considerar o consumidor final (contribuinte de fato) parte ilegítima para figurar no polo ativo dessas ações. 4. Entende-se por contribuinte de direito o sujeito que possua relação direta com o fato gerador, conforme disposição do art. 121, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional (sujeito passivo da obrigação principal), ou ainda, aquele responsável pelo recolhimento do imposto ao Fisco e que, eventualmente, possa vir a ser executado pelo não recolhimento do tributo. Precedentes. 5. No caso, cabe reconhecer que o recorrido não se enquadra na descrição legal de contribuinte de direito, porquanto não possui relação jurídica com o Estado, apesar de suportar o ônus econômico do tributo (contribuinte de fato). Assim, não se afigura como parte legítima para questionar em juízo a fixação da alíquota do ICMS. 6. A ausência de uma das condições da ação impõe a denegação da segurança, sem resolução do mérito, consoante o disposto no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09. Prejudicada a análise das demais questões. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.155.813/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 22/11/2011.)
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