- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 01/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/12/2020, p. 01/02/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. IMPENHORABILIDADE. SUBSISTÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. FALTA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a caracterização do imóvel como bem de família depende da comprovação de que o devedor nele resida ou de que seja utilizado em proveito da entidade familiar. 2. No caso dos autos, o Tribunal local, com apoio no acervo fático-probatório, considerou não ter ficado demonstrada a utilização do imóvel penhorado como residência da parte agravante, que dele faria uso apenas de forma esporádica. Não há, por outro lado, discussão acerca de sua eventual utilização em proveito da entidade familiar. 3. A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem, na forma em que pleiteada pela parte agravante, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 4. Agravo interno provido para, afastada a falta de prequestionamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.542.658/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 1/2/2021.)
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