- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 04/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/09/2011, p. 04/11/2011
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ESPECÍFICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE POSSE PRETÉRITA POR PARTE DO AUTOR. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. A nulidade da intimação para o julgamento da apelação deve ser alegada nas instâncias locais, sob pena de incidir o art. 245 do CPC. É que, mesmo em relação às matéria de ordem pública, para delas conhecer esta Corte, não se dispensa o requisito do prequestionamento, conforme remansosa jurisprudência. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A aquisição da propriedade de bens por sociedades de economia mista não basta para comprovar a posse, diferentemente do que ocorre com os bens públicos genuínos. Portanto, deve a empresa comprovar sua posse anterior e o esbulho ou turbação do particular, sob pena de não se viabilizar a via das ações possessórias. 3. Não tendo o acórdão recorrido vislumbrado prova de posse antecedente pela a autora da ação de reintegração, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7. 4. Recursos especiais não conhecidos. (REsp n. 932.972/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 4/11/2011.)
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