- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 24/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04/10/2011, p. 24/10/2011
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. REVISÃO. ALTERAÇÃO NO VALOR DA PENSÃO. REEXAME DE PROVAS. CONVERSÃO DE ALIMENTOS IN NATURA PARA PAGAMENTO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Inviável se discutir, na estreita via do recurso especial, a fixação do valor da pensão alimentícia, ante a impossibilidade de reexame de matéria fática. 2. Se os alimentos in natura compõem a prestação alimentar, por força de convenção, não há o que se objetar quanto à conveniência das partes e o amparo legal da medida. 3. A variabilidade - característica dos alimentos -, além de possibilitar a majoração, redução, ou mesmo exoneração da obrigação alimentar, também pode ser aplicada à fórmula para o cumprimento da obrigação que inclui a prestação de alimentos in natura, notadamente quando a alimentada aponta dificuldades para usufruir dessa fração dos alimentos. 4. O fim do consenso que regulava a forma de prestação alimentar, aliado a pedido do alimentado para que haja conversão dos alimentos in natura para pecúnia, são elementos suficientes para autorizar o julgador, com base no parágrafo único do art. 1.701 do CC-02, a fixar de pronto nova forma de cumprimento da prestação que deverá, prioritariamente, privilegiar o pagamento de alimentos em dinheiro. 5. Recurso parcialmente provido. (REsp n. 1.284.177/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 24/10/2011.)
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