JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/10/2011
Data de publicação
17/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/10/2011, p. 17/10/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 EM SEU PATAMAR MÁXIMO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. 1. Segundo o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. 2. No caso, a instância ordinária findou por afastar a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, no seu patamar máximo, diante das circunstâncias da prática delituosa. 3. Para concluir em sentido diverso, haveria necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência descabida na via estreita do habeas corpus. Precedentes do STJ e do STF. 4. Em decorrência do indeferimento do pedido de aplicação da referida minorante, a sanção fica mantida em patamar superior a 4 (quatro) anos, o que inviabiliza o deferimento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos (art. 44, I, do Código Penal). 5. As circunstâncias do caso - quantidade de droga apreendida (ao todo 36,8 g de substâncias entorpecentes, sendo 32 porções de cocaína, na forma de pó, e pedras de crack, acondicionadas em 12 invólucros) e sua variedade (cocaína e crack) - conduzem à necessidade de manutenção do regime prisional fechado para o início da expiação. 6. Ordem denegada. (HC n. 197.480/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 17/10/2011.)
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